AULA 4: NOVAS FIGURAS DA REFORMA ADMINISTRATIVA E TERCEIRO SETOR

1 – Administração
burocrática:

Princípio da legalidade e da moralidade

Administração
gerencial:

Princípio da eficiência

2 – Contrato de gestão é também designado de acordo-programa e pode ser firmado com entes da administração pública ou com o terceiro setor (entidades paraestatais).

3 – Artigo 37, parágrafo 8º da Constituição Federal:

Contratos de gestão ampliam a autonomia gerencial, financeira e orçamentária dos órgãos e entidades da administração direta e indireta através da fixação de metas de desempenho.

Cabe a lei dispor sobre:

  • O prazo de duração do contrato;
  • Os controles e avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
  • A remuneração do pessoal.

Agências Executivas

4 – Agência executiva é a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada.

5 – A qualificação depende de iniciativa do Ministério Supervisor e a anuência do MPOG.

6 – A qualificação depende do preenchimento de dois requisitos:

  • A celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor;
  • A existência de Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

7 – A concessão da qualificação é feita por decreto do Presidente da República.

8 – Benefícios das Agências Executivas:

  • Limites duplicados para a dispensa do processo licitatório (R$30.000 para obras e serviços de engenharia e de R$16.000 para compras e outros serviços).

Agências Reguladoras

9 – O nascimento das Agências Reguladoras decorre do processo de privatização dos serviços públicos. O Estado passou a atuar na regulação e fiscalização por meio das agências executivas.

10 – Atuam na fiscalização e regulação das exploração de bens públicos, de entidades econômicas, ou mesmo de serviços de interesse público que sempre foram prestados por particulares.

11 – São autarquias em regime especial.

12 – Tem significativa independência com relação ao poder executivo, por isso não podem ser órgãos da administração direta, pois estariam sujeitos ao poder hierárquico.

13 – ANEEL e ANS são agências reguladoras e ao mesmo tempo executivas.

14 – Consulta é uma modalidade inédita de licitação aplicável somente às agências reguladoras federais a ser utilizada nas hipóteses em que não caiba o pregão (bens e serviços comuns) e que não se tratem de obras e serviços de engenharia.

15 – Estabilidade de seus dirigentes investidos em mandatos de duração determinada, só podendo ser afastado antes de seu término pelo cometimento de ilícitos, por descumprimento da política legalmente definida para o setor ou quando se encerra o mandato do chefe do executivo responsável por sua nomeação.

16 – A ESAF confere poder regulamentar a tais entidades. Atuam diretamente a partir da lei, detalhando seus dispositivos, não editam atos que inovam a ordem jurídica.

17 – Competência para dirimir conflitos em última instância administrativa.

18 – A direção das agências reguladoras instituídas pela União caberá a um órgão colegiado, cujos membros, inclusive o presidente do colegiado, serão escolhidos pelo Presidente da República, após a aprovação do nome pelo senado federal, para um mandato cuja duração será fixada na lei que criar cada entidade.

18 – Quarentena de quatro meses para os ex-dirigentes. Quem violar a quarentena incorre em prática de advocacia-administrativa. A quarentena é instituída para prevenir o risco de captura.

Terceiro Setor – Entidades Paraestatais

19 – Entidades Paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares para prestar, sem fins lucrativos, alguma atividade de interesse público, em função do que, regra geral, recebem algum tipo de incentivo do Poder Público, dentro da atividade de fomento.

20 – Principais modalidades de fomento:

  • Dotação de recursos orçamentários;
  • Permissão de uso gratuito de bens públicos;
  • A concessão de incentivos fiscais e creditícios.

21 – Os dirigentes delegatários de serviços públicos possuem legitimidade passiva (podem ser réus) em mandado de segurança, no que toca a atos ou omissões relativos ao serviço público.

22 – Como as entidades paraestatais não são delegatários de serviços públicos, podemos concluir que:

  • Não gozam de prerrogativas administrativas, sendo suas relações jurídicas mantidas com outros particulares marcadas pela isonomia;
  • Seus dirigentes não possuem legitimidade passiva para responder em mandado de segurança;
  • Sua responsabilidade é subjetiva, só surgindo se comprovada culpa o dolo de seus agentes.

Serviços Sociais Autônomos

23 – Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares para prestar, sem fins lucrativos, serviços de educação e assistência às categorias profissionais ou econômicas determinadas.

24 – Atuam sempre voltados a certa categoria profissional ou econômica, e apenas a elas, ao passo que as demais entidades do terceiro setor atuam voltados para a coletividade em geral.

25 – Entidades do sistema "S".

26 – Contribuições Parafiscais.

27 – Exigência de licitação, exigência de processo seletivo para a seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.

Organizações Sociais

28 – Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que adquirem tal qualificação jurídica por meio de celebração de contrato de gestão com o poder público, a fim de desempenharem serviços sociais não privativos do Estado.

29 – Vantagens (incentivos):

  • Permissão de uso de bens públicos, dispensada de licitação;
  • Destinação de recursos orçamentários;
  • Cessão especial de servidores;
  • Dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços relacionados às atividades contempladas no contrato de gestão.

30 – Requisitos para uma pessoa jurídica ser intitulada de organização social:

1º) personalidade jurídica de direito privado;

2º) inexistência de fins lucrativos, com a obrigatoriedade de investimento dos excedentes financeiros no desenvolvimento das atividades sociais;

3º) atuação nas áreas de cultura, ensino, saúde, pesquisa científica, preservação do meio ambiente e desenvolvimento tecnológico.

4º) previsão de participação majoritária, no órgão colegiado de deliberação superior da entidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

5º) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.

31 – A aprovação da qualificação é discricionária, feito pelo Ministro ou titular do órgão regulador da área de atividade correspondente ao objeto da entidade e ao Ministro do MPOG.

32 – Fiscalização do contrato de gestão – A organização social apresentará ao término de cada exercício, ou quando o interesse público exigir, um relatório sobre a execução do contrato de gestão.

33 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

34 – Os responsáveis pela fiscalização, além disso, devem, quando houver indícios de má utilização dos bens e recursos públicos, representar ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da Entidade para que seja requerida a indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes.

35 – Cabe ao poder executivo proceder à desqualificação da entidade quando verificar descumprimento das disposições do contrato de gestão.

36 – A sanção será imposta após a instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o direito de ampla defesa aos acusados.

37 – Os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, responderão pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

38 – Se ocorrer a desqualificação da entidade, ocorrerá a reversão dos bens e recursos públicos a ela entregues, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Coletivo (OSCIP)

39 – São entidades privadas que recebem uma especial qualificação mediante assinatura de termo de parceria.

40 – São entidades sem fins lucrativos:

Não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líqüidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

41 – Área de atuação (elenco taxativo):

a) assistência social;

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

c) promoção gratuita da educação ou da saúde;

d) promoção da segurança alimentar e nutricional;

e) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

f) promoção do voluntariado;

g) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

h) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

i) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

42 – Pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP:

a) as sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

b) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

c) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

d) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

e) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

f) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

g) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

h) as organizações sociais;

i) as cooperativas;

j) as fundações públicas;

l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

43 – Aprovação da qualificação feita de forma vinculada pelo Ministério da Justiça.

44 – Aos responsáveis pela fiscalização do cumprimento do termo de parceria, sob pena de responsabilidade solidária, a obrigação de dar ciência ao Tribunal de Contas da União sobre irregularidades quanto à utilização de recursos e bens públicos.

45 – Distinções entre Organização Social e OSCIP:

a) aprovação do pedido de qualificação: o requerimento para a qualificação como organização social deve ser aprovado pelo Ministro ou titular de órgão fiscalizador ou regulador da área de atividade correspondente à da entidade, e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; ao passo que o pedido para qualificação como OSCIP depende da anuência do Ministério da Justiça;

b) a decisão acerca da qualificação de uma entidade como organização social é discricionária, já a decisão para qualificar uma entidade como OSCIP é vinculada;

c) participação de agentes do Poder Público na estrutura da entidade: a participação de agentes do Poder Público no Conselho de Administração é obrigatória nas organizações sociais; para as OSCIP não há exigência semelhante;

d) instrumento da formalização do vínculo: nas organizações sociais a parceria entre a entidade privada e o Poder Público é formalizada por contrato de gestão; nas organizações da sociedade civil de interesse público, por termo de parceria;

e) exigências de ordem contábil/fiscal: para a entidade privada qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse coletivo são exigidos, entre outros documentos, o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados do exercício, bem como a declaração de isenção do imposto de renda. Para a qualificação como organização social não há exigências similares;

f) a Lei 9.637/98 especificou as modalidades de fomento aplicáveis às organizações sociais, já a lei 9.790/99 não fez o mesmo quanto às OSCIP.