Aula 06 - Competência Tributária & Legislação Tributária
1 - O art. 22, I, da Magna Carta diz que compete privativamente à União legislar, dentre outras matérias, sobre direito civil. Isto significa que o livro de direito civil, constante da prateleira, é integralmente escrito pela União Federal, ressalvada a hipótese de que a própria União edite lei complementar autorizando os estados e DF a "escreverem" algumas disposições específicas a matéria (CF, art. 22, parágrafo único).
2 - No que concerne a matéria tributária, compete à União Federal normas gerais de observância obrigatória para todos os entes tributantes, restando aos Estados e DF a competência suplementar. Se a União Federal não editar as normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
3 - O art. 146, III, "a" da CF/88 afirma que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
4 - É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.
5 - O CTN tem força de lei complementar desde 15 de março de 1967, quando foi recepcionado pela Constituição Federal que entrou em vigor naquela data.
6 - Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967 e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que tanto esta quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar as normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.
7 - As limitações ao poder de tributar, por serem constitucionais, já estão, por óbvio, no próprio texto da Constituição Federal, de forma que não cabe à lei complementar inovar nesta seara, criando novas limitações. Cabe-lhe, tão-somente, ser o veículo normativo utilizado para disciplinar as limitações que o legislador constituinte optou por submeter a regulamentação infraconstitucional.
8 - O art. 146 da CF também prevê que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
9 - O CTN art. 32 definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é exclusivamente estar localizado na área urbana do município, não importando, portanto, a destinação que lhe é dada. No § 1º do mesmo dispositivo estipulou-se que como zona urbana a definida em lei municipal, além de um conjunto de melhoramentos que o Município deve propiciar, pelo menos em número de dois para que seja possível definir determinada área como urbana.
10 - Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos. O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade conveniência política e principalmente econômica, sobre o exercício da competência tributária.
11 – A Lei Complementar nº 101/1999 (Lei de Responsabilidade Fiscal) afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (LRF, art. 11). A previsão tem caráter principiológico, estando dentro do contexto do equilíbrio das contas públicas, maior objetivo da LRF. Todavia, a lei foi além, proibindo a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir os impostos de sua competência.
12 - "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."
13 – A competência tributária é política e refere-se à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa é administrativa referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
14 - A capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
15 – As competências tributárias constitucionalmente deferidas a ente determinado serão denominadas privativas.
16 - "Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."
17 - O Código Tributário Nacional, no seu artigo 96, afirma que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
18 - Numa definição mais ampla, a "legislação tributária" compreende todas as normas gerais e abstratas integrantes do ordenamento jurídico nacional e que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
19 - Existe um princípio em direito, denominado paralelismo das formas. Tal princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.
20 - Em face da amplitude do princípio da legalidade estatuído no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, a multa tributária, por gerar uma obrigação a ser adimplida pelo infrator somente pode ser estatuída em lei.
21 - O conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no art. 97 do Código Tributário Nacional, conforme enumeração abaixo:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
22 - Os casos mais relevantes de matérias que não estão abrangidas pelo princípio da legalidade são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo § 2º do mesmo art. 97) e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172394 / SP, RE 195218 / MG).
23 - Súmula STJ nº 160: "É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
24 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, §2º).
25 - Ressaltamos que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da MP aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada tomando como referência a data da publicação da MP e não da sua conversão em lei.
26 - As resoluções são editadas pelo Congresso Nacional ou pelas respectivas casas no uso de suas competências exclusivas e privativas (CF artigos 49, 50 e 52). Não se sujeitam à deliberação executiva (sanção ou veto) o que leva parte da doutrina a denominá-las, ao lado dos Decretos legislativos de "leis sem sanção".
27 - É extremamente importante conhecer os casos em que o Senado Federal tem competência para tratar, mediante resolução, de matéria tributária de interesse dos estados e do Distrito Federal. São eles:
1) Quanto ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCD), o Senado fixará (obrigatoriamente) suas alíquotas máximas (CF, art. 155, §1º, IV):
2) No tocante ao ICMS, o senado detém três competências distintas:
a) Estabelecer, com iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação (CF, art. 155, §2º, IV). O exercício da competência senatorial é obrigatório (a CF afirma que o SF "estabelecerá" tais alíquotas)
b) Estabelecer, com iniciativa de um terço dos Senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas mínimas aplicáveis às operações internas (CF, art. 155, §2º, V, "a"). O exercício da competência senatorial, nesse caso, é facultativo.
c) Estabelecer, com iniciativa da maioria absoluta dos Senadores e aprovação de dois terços deles, as alíquotas máximas aplicáveis às operações internas (CF, art. 155, §2º, V, "b"). O exercício da competência senatorial, também nesse caso, é facultativo.
28 - Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional no uso de sua competência exclusiva, não se sujeitando, à semelhança das Resoluções, à deliberação executiva (sanção ou veto). Especificamente em matéria tributária, os decretos legislativos mais importantes são, sem sombra de dúvida, aqueles que aprovam os tratados internacionais firmados pelo Presidente da República.
29 - O Código Tributário Nacional, no seu artigo 98, afirma que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
30 - O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT, tratado internacional multilateral do qual o Brasil faz parte, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa no território nacional, e o produto similar nacional (é a famosa regra do tratamento nacional). Assim, a isenção concedida por lei ao produto nacional deve ser interpretada como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os ressalvados), em virtude da extensão da isenção pelo tratado citado internacional.
31 - STJ – SÚMULA 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
STJ – SÚMULA 71 O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
SÚMULA STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
32 - O artigo 99 do CTN assevera que conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
33 - O 100 do CTN enumera as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
- Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- As decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
- As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
34 - Conforme é pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, configura-se inconstitucional, por invasivo ao princípio da separação de poderes a exigência de submissão dos convênios firmados pelo Poder Executivo à ratificação do Poder Legislativo.