Sinopse

AFC-CGU/2004

1 - Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que a presunção de legalidade dos atos administrativos, dotados do atributo de imperatividade, impõe-lhes a coercibilidade, mesmo sendo ilegais, enquanto não invalidados.

2 - Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, não se pode asseverar que os poderes disciplinar, discricionário, hierárquico, regulamentar, vinculado e de polícia podem ser exercitados por uma mesma autoridade, na prática de um só ato de gestão.

3 - Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, não se pode asseverar que as contratações de compras, obras e serviços para a Administração Pública Federal devem ser precedidas de concorrência, tomada de preço ou carta-convite.

4 – Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, não se pode asseverar que os contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93 são absolutamente comutativos e sinalagmáticos (contratos bilaterais).

5 - Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos em geral, cuja preterição acarreta a sua nulidade, o caso específico de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada, sob a alegação, nesse ato revogatório não declinada, de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração, caracteriza vício de motivo.

6 - O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico-administrativo, é o fato de terem pressuposto de interesse público.

7 - Dos atos da Administração Pública decorrentes de aplicação da Lei nº 8.666/93, em questões relativas a procedimentos licitatórios e/ou contratos administrativos, é cabível recurso com efeito suspensivo, no caso de inabilitação de licitante.

8 - Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça a possibilidade de suprimir serviços.