Sinopse

AULA 09: DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS – PARTE II

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS

1 – Artigo 38 da CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

2 - As regras acima expostas para investidura em cargo de Prefeito aplicam-se também ao Vice-Prefeito.

3 - Investido no mandato de vereador o servidor, se houver compatibilidade de horários, deverá obrigatoriamente acumular o exercício das atribuições de seu cargo, emprego ou função com as do mandato eletivo, bem como a remuneração e o subsídio relativos a cada um deles.

4 - Os benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao servidor afastado (auxílio-doença, auxílio-acidente etc) terão por base a remuneração de seu cargo, emprego ou função, mesmo que à época da concessão ele esteja recebendo o subsídio relativo ao cargo eletivo.

REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

5 - A partir da entrada em vigor da EC nº 19/98, o sistema remuneratório dos agentes públicos passou a abranger três categorias diferenciadas: vencimentos (ou remuneração em sentido estrito); salário e subsídio.

6 - Vencimentos: espécie remuneratória aplicável aos servidores públicos, os agentes sujeitos ao regime estatutário. Os vencimentos (no plural) são decompostos em duas parcelas: o vencimento (no singular), que corresponde ao valor básico fixado em lei que o servidor tem direito a perceber pelo desempenho do cargo; e as vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, valores também estabelecidos em lei, que acrescem ao vencimento, como as gratificações e adicionais (adicional noturno, gratificação natalina, adicional por serviços extraordinários, adicional de férias etc).

7 - Muitos doutrinadores e mesmo diversos diplomas legais utilizam o termo "remuneração" em vez de vencimentos. Nessa acepção, em sentido amplo, remuneração corresponderia às diversas modalidades de estipêndio dos agentes públicos, abrangendo os vencimentos, o salário e o subsídio, e, em sentido estrito, seria o valor pago aos servidores (estatutários) pelo desempenho de seu cargo, valor esse composto de uma parcela básica (o vencimento) e uma parcela variável (as diversas vantagens pecuniárias de caráter remuneratório).

8 - Excluídas da remuneração, mas também correspondendo a vantagens pecuniárias a que faz jus o servidor, temos as indenizações, valores que o servidor tem direito a receber em restituição às despesas realizadas para desempenhar suas funções, podendo-se citar, exemplificativamente, as diárias e as ajudas de custo.

9 - Salário: é a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, contratados sob o regime celetista pelas pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) ou mesmo de direito público (entidades políticas, autarquias e fundações de direito público).

10 - A exemplo dos vencimentos (ou remuneração, em sentido estrito), é composto de duas parcelas: o salário-base e as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório; mas, diferente deste, que sempre tem suas parcelas fixadas em lei, o salário pode ter suas diferentes parcelas fixadas não só em lei, mas também em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

11 - Não integrando o salário, mas também constituindo direito dos empregados públicos, temos as vantagens de caráter indenizatórios, tais como as diárias e ajudas de custo.

12 - Subsídio: trata-se de modalidade remuneratória acrescida ao texto constitucional pela EC 19/98 (a Emenda da Reforma Administrativa). Aplicável obrigatoriamente apenas aos agentes políticos e a algumas carreiras do serviço público, apresenta como diferencial com relação às demais espécies de estipêndio (salários e vencimentos) dos agentes públicos o fato de ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

13 - A matéria é regulada pelo artigo 37, parágrafo 4° da CF, que apresenta a seguinte redação:

parágrafo 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no artigo 37, X e XI.

14 - Apesar da redação de certo modo equívoca, devemos interpretar o dispositivo como abrangendo todos os agentes políticos, na classificação de Hely Lopes Meirelles. Todos, portanto devem receber sob o regime de subsídio.

15 - Também se sujeitam obrigatoriamente ao regime de subsídio os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Facultativamente, autoriza a Constituição a aplicação desse regime a outros servidores organizados em carreira.

16 - Todas essas vantagens acrescidas ao vencimento-base não têm, a princípio, aplicação no regime de subsídio. O agente político e o servidor público dessa forma remunerados terão direito à percepção de um valor único pelo desempenho de suas atribuições, sejam quais forem as condições em que as mesmas se desenvolvam. Um deputado federal que receba por subsídio, por exemplo, não terá direito a qualquer gratificação adicional pelo exercício da presidência de comissões legislativas; da mesma forma, um magistrado designado para a direção do foro não fará jus a qualquer gratificação complementar ao seu subsídio pela acumulação de suas funções jurisdicionais com o desempenho das atribuições administrativas, e assim por diante.

17 - Estão excluídas do subsídio as prestações de natureza indenizatória pagas aos agentes públicos, tais como as ajudas de custo e as diárias, pois tais prestações não têm caráter remuneratório, constituindo apenas um ressarcimento ao agente por despesas realizadas para o exercício do seu cargo ou função.

18 - Adverte a Professora Maria Sylvia di Pietro que mesmo algumas parcelas de caráter remuneratório estão excluídas do subsídio, em função do disposto no artigo 39, parágrafo 3°, da CF, que estende aos servidores ocupantes de cargo efetivo diversos direitos previstos no artigo 7º para os trabalhadores em geral, dentre eles a gratificação natalina, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário e o adicional de férias. Segundo a professora, deve-se conciliar a leitura do parágrafo 3º e a do parágrafo 4° do artigo 39 da CF, entendendo-se que é vedado o acréscimo de outras vantagens remuneratórias à parcela única do subsídio, ressalvadas aquelas excepcionadas no próprio texto constitucional. A ressalva, todavia, ainda segundo a Autora, não é geral, mas restrita aos servidores ocupantes de cargos efetivos, os únicos abrangidos pelo art. 39, parágrafo 3º, estando dela excluídos, por exemplo, os detentores de mandato eletivo, que são agentes políticos, não se enquadrando no conceito de servidores públicos.

FIXAÇÃO E REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO (EM SENTIDO ESTRITO) E DO SUBSÍDIO

19 - A fixação e alteração da remuneração e do subsídio, assim como sua revisão geral anual, são assuntos tratados pelo mesmo dispositivo da CF, o art. 37, X, também alterado pela Emenda Constitucional n° 19/98. A redação da norma é a seguinte:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

20 - Quanto à fixação e alteração da remuneração e dos subsídios, o primeiro ponto de destaque é que a matéria demanda lei específica, ou seja, lei que só trate do assunto em questão e de mais nenhum outro. Em segundo lugar, deve ser observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme as regras dispostas ao longo do texto constitucional, as quais, a nível federal, podem ser assim condensadas:

1º) a iniciativa é privativa do Presidente da República para os cargos Poder Executivo federal (CF, art. 61, § 1°, II, a);

2º) para os cargos da Câmara dos Deputados, a iniciativa das leis que fixem ou alterem sua remuneração será privativa desta Casa (CF, art. 51, IV);

3º) quanto aos cargos do Senado Federal, compete privativamente a esta Casa a iniciativa das leis que fixem ou alterem suas remunerações (CF, art. 52, XIII);

4º) no Poder Judiciário, compete privativamente a cada tribunal elaborar a proposta de lei que fixe ou altere as remunerações dos cargos integrantes de suas carreiras (CF, art. 96, II, b);

5º) a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, após a edição da EC 41/2003, demanda lei cujo projeto é de iniciativa privativa do próprio STF. A referida emenda não mais exige projeto de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal para a fixação desses subsídios;

6º) a fixação do subsídio dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado é da competência exclusiva do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, espécie legislativa não sujeita à sanção ou veto do Presidente da República.

LIMITES DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

21 - O teto remuneratório dos servidores públicos é estabelecido pelo art. 37, XI da CF, recentemente alterado pela EC 41/2003. Atualmente a norma é vazada nos seguintes termos:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

22 - O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que taxativamente determina a imediata redução aos novos limites de quaisquer valores percebidos em desacordo com o dispositivo, não se admitindo, na hipótese, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

23 - Os tetos, todavia, não alcançam os valores de caráter indenizatório, como esclareceu a EC 47/2005, ao acrescentar o § 11 ao art. 37 da CF, com o seguinte teor:

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

24 - O inc. XI do art. 37 da CF não menciona os empregados e dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, estando a matéria regulada no art. 37, § 9º. Segundo esse dispositivo, aplicam-se a eles os tetos somente se as entidades receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

25 - Os empregados da Administração direta, autárquica e fundacional se sujeitam a todos os tetos do inc. XI do art. 37 da CF.

26 - Na esfera municipal, além do teto geral, há um subteto, aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo, que corresponde ao subsídio do Prefeito. Logo, são dois os limites impostos aos agentes dos Poderes Legislativo e Executivo municipal: um primeiro, o teto geral, o subsídio dos Ministros do STF, e um segundo, de caráter local, o subsídio do Prefeito.

27 - Enquanto nos Municípios há um subteto único, nos Estados e no DF há, além do teto geral e absoluto (subsídio dos Ministros do STF), subtetos por Poder, definidos nos seguintes termos:

- no Poder Executivo, corresponde ao subsídio do Governador (que nada impede seja fixado em valor igual ao dos Ministros do STF);

- no Poder Legislativo, corresponde ao subsídio dos deputados estaduais e distritais, o qual, nesse caso, não pode ser fixado em valor idêntico ao dos Ministros do STF, uma vez que, pela aplicação do § 2º do art. 27 e do § 3º do art. 32, ambos da CF, o subsídio dos deputados estaduais e distritais pode corresponder, no máximo, a 75% do subsídio dos deputados federais (e como o subsídio destes é fixado, no máximo, em valor igual ao do subsídio dos Ministros do STF, inevitavelmente o subsídio dos deputados estaduais e distritais será, no mínimo, 25% inferior ao dos Ministros);

- no Poder Judiciário, corresponde ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que não podem ultrapassar a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável o limite aos membros do Ministério Público estadual, aos procuradores estaduais e aos defensores públicos estaduais.

28 - A EC 47/2005, acrescentando o § 12 ao art. 37 da CF, inovou nos seguintes termos:

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

LIMITE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

29 - Dispõe o art. 37, XII:

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

VEDAÇÃO DE VINCULAÇÕES E EQUIPARAÇÕES

30 - Equiparar é conferir, por lei, remuneração igual para cargos ou empregos com funções distintas (p. ex, equiparar a remuneração dos auditores fiscais com a dos delegados de polícia). Não se veda que, eventualmente, dispositivos diversos de lei estabeleçam idêntica remuneração para cargos ou empregos diversos, desde que não haja entre eles uma relação automática, de modo que a alteração de uma das remunerações implique, automaticamente, a alteração da outra.

31 - Vincular, por sua vez, é relacionar automaticamente o aumento da remuneração de um cargo ou emprego à de outro, por meio de percentuais (p.ex., estabelecer que a remuneração de um escrivão é 80% da de um delegado de polícia, de forma que o aumento de remuneração deste implicará automaticamente no acréscimo também da remuneração daquele, conforme o percentual fixado).

32 - Súmula 681 do STF - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

BASE DE INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS

33 - O art. 37, XIV, da CF, apresenta o seguinte teor:

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS

34 - É a redação do art. 37, XV, da CF:

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

35 - A norma em questão permite a redução de vencimentos pela aplicação do disposto no inciso XIV do art. 37. Ou seja, se o servidor recebe acréscimos posteriores calculados a partir de outras parcelas pecuniárias, além de seu vencimento básico, poderá ter sua remuneração reduzida para se ajustar ao inciso XIV. Também não se pode alegar o direito á irredutibilidade quando for ultrapassado o teto constitucional, como resta claro com a leitura da parte final do inc. XV.

36 - A irredutibilidade também não alcança a redução do valor da remuneração ou do subsídio em função do aumento da carga tributária sobre eles incidentes. Assim, se houver um aumento da alíquota do imposto de renda, o desconto maior que sofrerá a remuneração ou o subsídio não é protegido pela irredutibilidade.

REGRAS RELATIVAS À ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

37 - Os inc. XVI e XVII do art. 37 da Constituição são os dispositivos que traçam as regras gerais na matéria, vigorando com a seguinte redação:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

38 - A vedação à acumulação, como regra geral, tem a maior amplitude possível, alcançando todos os órgãos e entidades da Administração, em qualquer dos Poderes da República, em qualquer das esferas da Federação. Pela parte final do inc. XVII, podemos perceber que a vedação atinge até mesmo a entidades não integrantes da estrutura formal da Administração, a saber, as subsidiárias e as entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

39 - Em outras normas, esparsas ao longo do texto constitucional, encontramos também hipóteses de acumulação lícita:

- a acumulação obrigatória para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, quando eleitos para o mandato de vereador, os quais, se houver compatibilidade de horário, deverão desempenhar cumulativamente as funções do seu cargo e as atribuições do mandato (CF, art. 38, III);

- a permissão para que os membros do Ministério Público exerçam o magistério (CF, art. 128, § 5°, II, d);

- a autorização para que os magistrados exerçam uma função de magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I).

40 - Art. 37, § 10 do texto constitucional:

§10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

41 - Os art. 40, 42 e 142 da CF referem-se, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40); aos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (art. 42); e aos militares das Forças Armadas.

42 - Uma questão de que não trata o texto constitucional é a possibilidade de o servidor aposentado em determinado cargo efetivo, frente a uma hipótese de acumulação vedada, renunciar aos seus proventos de aposentadoria, com o objetivo de perceber a remuneração relativa ao cargo ou emprego público. Majoritariamente, admite-se essa possibilidade, uma vez que, com a renúncia aos proventos de aposentadoria, não haverá percepção simultânea de proventos e remuneração.

A EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90

43 - Os agentes públicos que têm direito à vitaliciedade (os magistrados, os ministros e conselheiros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público) e os titulares de cargos eletivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Tais agentes, pela posição institucional que ocupam, a importância e as peculiaridades de suas funções, são regidos por estatutos próprios, de que é exemplo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

44 - O art. 39 da CF, em seu caput e §§ 1º e 2º, determina:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento de servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

45 - Com a extinção da obrigatoriedade de adoção do Regime Jurídico Único pela EC 19/98, a União editou a Lei 9.962/2000, que regula a contratação de pessoal por prazo indeterminado na Administração direta, autárquica e fundacional federal pelo regime de emprego público. Em síntese, conforme dispõe o art. 1° da lei, aplicar-se-ão as normas da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), ressalvados os assuntos nela regulados de forma distinta ou em complemento à CLT. A Lei 9.962/2000 inicia, no art. 1°, caput, determinando com precisão seu âmbito de aplicabilidade: Administração federal direta, autárquica e fundacional, excluídas, portanto, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, às quais se aplica a CLT em sua integralidade. Estão também excluídos de seu âmbito os cargos em comissão, como dispõe o art. 1°, § 2°, I, b.

46 - Mesmo as fundações públicas de direito privado, quando admitirem empregados públicos, o farão com base na Lei 9.962/2000 e não apenas na CLT, pois o art. 1° daquela lei refere-se genericamente a "fundações públicas".

DIREITOS E GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM GERAL APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

47 - A primeira parte do § 3° do art. 39 da CF estende aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos diversos dos direitos previstos para os trabalhadores em geral, elencados no art. 7º da Constituição. Os direitos previstos nesse dispositivo, também assegurados aos servidores ocupantes de cargos efetivos, são os seguintes:

1) salário mínimo nacionalmente unificado;

2) garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

3) décimo terceiro salário;

4) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

5) salário-família;

6) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

7) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do serviço ordinário;

9) férias anuais com a remuneração acrescida em pelo menos um terço da remuneração normal;

10) licença à gestante com a duração de cento e vinte dias;

11) licença-paternidade;

12) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

13) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

14) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

48 - Exoneração por excesso de despesa com pessoal: A CF, no art. 169, delegou à lei complementar a competência para impor limites às despesas de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal lei já foi editada, e fixa em 50% da receita corrente líquida o limite para a União e em 60% da receita corrente líquida o limite para Estados, Municípios e Distrito Federal. Os entes federados terão um prazo para se adaptar ao limite, dentro do qual deverão adotar algumas medidas com essa finalidade. Por primeiro, deverão reduzir em ao menos 20% suas despesas com cargos em comissão e funções de confiança. A seguir, se o limite ainda estiver sendo ultrapassado, deverão exonerar seus servidores não estáveis. Adotadas tais medidas e estando ainda as despesas de pessoal superiores ao limite legal, poderão os servidores estáveis ser exonerados. Observe-se que as duas primeiras medidas são obrigatórias, mas a exoneração dos estáveis é facultativa. O servidor, se exonerado, terá direito a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço público. Ademais, o cargo então ocupado deve ser extinto, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função pública com idênticas atribuições pelo prazo mínimo de 04 anos.

49 - A vitaliciedade é instituto similar à estabilidade, pois constitui também uma garantia, ainda que relativa, de permanência no serviço público. A Constituição Federal é o único diploma normativo apto para instituir casos de vitaliciedade, sendo inidônea para tal fim a legislação infraconstitucional. Nos termos de nossa Carta Política, fazem jus à vitaliciedade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e os ministros dos Tribunais de Contas.

50 - As principais diferenças entre os institutos de estabilidade e vitaliciedade são as seguintes:

1°) após adquirir a vitaliciedade o agente público só poderá perder o cargo após o trânsito em julgado de decisão judicial; até então, poderá ter desconstituído seu vínculo funcional por decisão do órgão colegiado competente (há casos, como nos Tribunais Superiores, em que o magistrado é vitalício desde sua posse). A estabilidade não impede que o servidor tenha extinta sua relação funcional pela via administrativa, mediante processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação periódica de desempenho;

2°) a vitaliciedade assegura a permanência no próprio cargo em ela foi adquirida; enquanto que a estabilidade é vínculo que liga o servidor ao servidor público, não ao cargo que ocupa. Um magistrado (vitalício), por exemplo, jamais poderá ser readaptado em outro cargo, não pertencente á carreira da magistratura; já um servidor estatutário, como um fiscal de rendas poderá ser readaptado em cargo distinto, quando preenchidas as condições legais;

3°) o servidor, para adquirir estabilidade, tem que ingressar na Administração obrigatoriamente mediante concurso público; já um agente público pode obter a vitaliciedade sem nunca ter sido submetido a exame dessa natureza, como ocorre no provimento dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

REINTEGRAÇÃO E RECONDUÇÃO

51 - A Reintegração vem prevista no art. 41, § 2º, da CF, e consiste no retorno do servidor estável, que fora demitido, ao cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, em decorrência da invalidação de sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

52 - No retorno do servidor ao seu cargo ou naquele resultante de sua transformação, pode o mesmo encontrar-se vago, ter sido extinto ou estar provido. No primeiro caso - vacância -, o servidor simplesmente retorna ao exercício regular de suas atribuições; no segundo - extinção do cargo -, fica o servidor em disponibilidade, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço; no terceiro - cargo provido -, o servidor também retorna ao seu cargo, sendo seu anterior ocupante, se estável, reconduzido ao seu cargo de origem, sem qualquer indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade (se não for estável será simplesmente exonerado).

53 - Recondução é o instituto pelo qual se permite o retorno do servidor, quando estável, ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência (1) de sua inabilitação em estágio probatório para outro cargo ou (2) reintegração do anterior ocupante.