Sinopse

AULA 5: LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

1 - Quando uma pessoa, um bem, um ato ou uma situação estão abrangidos por uma regra de imunidade tributária, não há hipótese de incidência; muito menos cabe pensar em fato gerador concreto. Sendo assim, na situação imune, não surge obrigação tributária, relativamente ao tributo a que se refira a imunidade. A pessoa não é contribuinte, o ato ou fato, em abstrato, não é hipótese de incidência, e, em concreto, a prática do ato ou a ocorrência da situação não é fato gerador do tributo a que se refira a imunidade.

2 - O artigo 156, § 3º, II, da Constituição diz que, em relação ao ISS, "cabe à lei complementar excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior". Isso não é imunidade.Quando a lei cumpre o comando constitucional temos uma isenção, que terá sido concedida pela lei, não pela Constituição (a Constituição nunca concede uma isenção, ela pode, isso sim, determinar que o legislador isente, como ocorre no nosso exemplo).

3 - Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências impositivas.

4 - Na imunidade não há hipótese de incidência, nem fato gerador; na isenção há hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas se impede a constituição do crédito tributário.

5 - O IPI não é exceção à noventena, porque não consta da lista do art. 150, § 1º, parte final.

6 - São imunes ao IPI as exportações de produtos industrializados. Trata-se de imunidade objetiva, porque diz respeito à operação de exportação, não a um exportador determinado ou a uma categoria de exportadores; não interessa quem exportou: havendo exportação de produto industrializado, há imunidade ao IPI.

7 - O art. 150, VI, "a", da Constituição estabelece que: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O § 2º do art. 150 traz um acréscimo à vedação, ao determinar que a imunidade do art. 150, VI, "a" "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

8 - No caso das autarquias e fundações públicas, a Constituição expressamente exige que o patrimônio, a renda e os serviços sejam "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Essa exigência não existe para as pessoas políticas.

9 - É bem comum a ESAF apresentar questões que indaguem se estados, DF ou municípios podem estabelecer hipóteses de imunidade tributária em suas Constituições ou Leis Orgânicas. A resposta é: nunca!

10 - As imunidades do art. 150, o que inclui a imunidade recíproca das pessoas políticas, só se aplicam a impostos.

11 - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve ser informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

12 - As alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

13 - Diz o art. 150, VI, "c", que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

14 - O art. 14 do CTN estabelece as condições para que uma entidade seja "sem fins lucrativos", para efeito de gozo da imunidade ora em estudo. São os seguintes os requisitos dele constantes:

"I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

15 - Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

16 - Artigo 195, § 7º, da Constituição: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

17 - Súmula 730 do STF: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."

18 - Só as instituições beneficentes de assistência social têm, cumulativamente, imunidade a impostos e contribuições de seguridade social (art. 150, VI, "c", e art. 195, § 7º).

19 - Estados, DF e municípios nunca têm competência para instituir empréstimos compulsórios.

20 - A jurisprudência pacífica do STF considera legítima a coincidência entre bases de cálculo de impostos e de contribuições (isso não é súmula; são diversos julgados, mas não sumulados). A própria Constituição, aliás, prevê bases de cálculo e fatos geradores idênticos, por exemplo, para a CSLL e o IRPJ! Só há proibição de que as taxas tenham bases de cálculo próprias de impostos (CF, art. 145, § 2º).

21 - A Súmula 657 do STF estabelece: "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". Segundo o STF, a imunidade somente alcança livros, jornais e periódicos de papel. Não alcança qualquer obra em CD-Rom, fita de vídeo, DVD etc.

22 - o STF já decidiu que não são imunes: agenda, caderno, calendário, manual de instruções, encarte publicitário destacado do corpo do livro, do jornal ou do periódico. Por outro lado, reconheceu imunidade a álbuns de figurinhas, catálogos telefônicos e apostilas didáticas.

23 - Marquem "verdadeiro" para qualquer afirmação de que a "imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é restrita ao papel ou ao material a ele assimilável", mas entendam que "assimilável" quer dizer "semelhante a papel" ou "equiparável a papel", e não qualquer insumo incorporado ao papel.

24 - A competência tributária, que é sempre estabelecida pela própria Constituição, inclui não só o poder de editar lei para criar e disciplinar o tributo, como também o de isentar ou de qualquer forma dispensar o seu pagamento e o de quaisquer acréscimos.

25 - Na Constituição de 1988, nós temos dois, e somente dois, dispositivos que prevêem concessão de isenção heterônoma pela União. O primeiro é o art. 155, § 2º, XII, "e", que autoriza a União a, por meio de lei complementar, excluir da incidência do ICMS (que é da competência dos estados e do DF) serviços e outros produtos exportados para o exterior além daqueles a que a Constituição atribuiu imunidade tributária. A segunda e última hipótese de isenção heterônoma prevista na Constituição está no seu art. 156, § 3º, inciso II, que autoriza a União a editar lei complementar que exclua da incidência do ISS (imposto de competência dos Municípios e do DF) as exportações de serviços para o exterior. Essa isenção heterônoma foi implementada pela Lei Complementar nº 116/2003, que a prevê em seu art. 2º, inciso I.

26 - Segundo a jurisprudência do STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.