AULA 8 - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Noções Gerais de Interpretação
1 - Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a aclarar o conteúdo da norma jurídica definindo o seu conteúdo e seu alcance. Hermenêutica jurídica é a que estuda a teoria científica da interpretação.
2 - Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu conteúdo, não sendo correto o entendimento constante no antigo brocardo "in claris cessat interpretatio" (as normas claras não precisam ser interpretadas).
Critérios de Interpretação
3 - A interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar qualquer outro valor. Conforme será visto adiante, o CTN exige que normas que versem sobre determinados conteúdos sejam interpretadas literalmente.
4 - A interpretação sistemática analisa a norma como parte de um sistema em que está inserida, buscando a harmonia e unicidade que devem caracterizar um ordenamento jurídico, afastando antinomias (contradições). Deixa-se de olhar exclusivamente para o texto do dispositivo interpretado e se passa a analisá-lo em conjunto com todos os demais dispositivos da mesma norma e com todas as demais normas correlatas que integram o ordenamento jurídico, respeitando-se a hierarquia.
5 - A interpretação teleológica busca conhecer o sentido da norma através do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico. A norma vem ao mundo com determinado intento, determinado propósito. O intérprete deve possuir em mente os objetivos que presidiram a elaboração da norma para atribuir-lhe o sentido que mais se coadune com tais desígnios, de forma a concretizar no mundo dos fatos a vontade abstrata da norma.
6 - A interpretação histórica leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e culturais presentes no momento da edição da norma. Confere-se importância ímpar à análise das exposições de motivos do projeto de lei, das discussões do parlamento e da sociedade, da evolução histórica do instituto disciplinado na norma. Assim se chega ao que o legislador pretendia dizer ao redigir o texto objeto de interpretação.
7 - Os critérios acima estudados não são hierarquizados, de forma que nenhum se sobrepõe aos demais. Não são excludentes, pois se complementam ao permitir a análise da norma sob diversos prismas (significado léxico, harmonia com o sistema, finalidades e contexto histórico) para que se chegue ao conteúdo e alcance preciso, consentâneo com o direito. Interpretação quanto à Fonte
8 - A interpretação é autêntica quando é realizada pela mesma autoridade responsável pela elaboração da lei interpretada.
9 - A interpretação é doutrinária quando é fruto do trabalho dos estudiosos do direito (doutrinadores) na análise das normas produzidas pelas autoridades competentes.
10 - A interpretação é judicial quando emana dos órgãos do Poder Judiciário (juízes e tribunais) do País ao analisarem os processos que lhes são submetidos. Quando as decisões se reiteram no mesmo sentido, diz-se que se formou jurisprudência.
11 - A interpretação é administrativa quando é realizada pela administração pública no exercício de seu mister de concretizar no mundo as disposições abstratas da lei. A administração interpreta a lei por intermédio de atos gerais e abstratos ou através de atos individuais e concretos.
Interpretação quanto aos Efeitos ou Resultados
12 - A interpretação declaratória opera-se quando o intérprete, utilizando dos critérios estudados, conclui que há coincidência entre o que o legislador quis dizer e o que efetivamente ficou disposto no texto legal, não havendo necessidade de se fazer qualquer correção (ampliação ou restrição) do seu alcance em seara interpretativa.
13 - A interpretação é extensiva quando o intérprete percebe que no texto escrito o legislador disse menos do que pretendia, deixando de abranger casos que deveriam estar sobre sua regulação, sendo necessário se ampliar o conteúdo aparente da norma, de forma a atribuir-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir.
14 - A interpretação é restritiva quando o intérprete percebe que no texto escrito o legislador disse mais do que pretendia, abrangendo casos que não deveriam estar sobre sua regulação, sendo necessário se restringir o conteúdo aparente da norma, de forma a atribuir-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir.
Interpretação da Legislação Tributária no Código Tributário Nacional
A Interpretação Necessariamente Literal de Determinados Institutos
15 - O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Neste contexto, o Código afirma, no seu artigo 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
16 - Nos casos de suspensão da exigibilidade (todos os do art. 151, do CTN), temporariamente o tributo deixa de ser exigido. Nos casos de exclusão do crédito tributário, ou o tributo não é exigido (isenção), ou a punição não é aplicada (anistia). São exceções à regra e que devem ser interpretadas, no dizer do Código, literalmente.
17 – Obrigações tributárias acessórias são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário, como escriturar livros fiscais ou entregar declarações tributárias.
18 - Ora, se a regra é escriturar livros fiscais e uma lei, por exemplo, dispensa os optantes do SIMPLES de fazê-lo, tal exceção deve ser interpretada literalmente de forma que os não optantes, mesmo que estejam na mesma situação econômico-financeira e exerçam exatamente a mesma atividade do optante, têm que proceder à devida escrituração. E exceção é interpretada "literalmente".
A Interpretação Benigna em Matéria de Infrações
19 - A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.
20 - Não existe qualquer concepção interpretativa apriorística para se resolverem as dúvidas em direito tributário, nada de "na dúvida favorecer o fisco" ou de "na dúvida favorecer o contribuinte". O certo é na dúvida, dirima-se a dúvida.
21 - Todavia, aqui, em matéria de infrações, existe a concepção apriorística objeto ora estudada: na dúvida, interprete-se em favor do acusado.
22 - "Artigo 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."
23 - O segundo ponto relevante é que, mesmo em se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que "não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado".
Princípios de Direito Privado e Princípios de Direito Público
24 – Segundo o artigo 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
25 - O Código Tributário Nacional, no seu artigo 112, afirma que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A interpretação a contrario sensu é também importante, de forma que os conceitos de direto privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade neste caso. O CTN efetivamente disciplina de maneira diferenciada diversos institutos de direito privado não utilizados na Constituição, como se pode perceber nas regras sobre transação e compensação, dentre outras.
O Princípio do Pecunia Non Olet
26 - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como conseqüência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal.
27 - o Código Tributário Nacional prevê que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (CTN, art. 118).
28 - O Código Tributário Nacional prevê, no seu artigo 126, que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Veja-se que, nos termos do Código Civil, se não há capacidade civil, o negócio jurídico celebrado é inválido. Para o direito tributário, contudo, a falta de capacidade tributária é irrelevante, pois se ocorrer no mundo dos fatos a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (fato gerador), o tributo será cobrado.
Integração da Legislação Tributária
29 - Em homenagem ao princípio da plenitude do direito, o juiz está proibido de deixar de decidir os litígios que lhe são submetidos alegando que não existe lei disciplinando a matéria (proibição do non liquet), pois nestes casos o próprio direito lhe diz qual a providência a ser adotada.
30 - "Artigo 108 do CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."
30 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à autoria e capitulação legal do fato.
31 - É obrigatória a interpretação gramatical de norma que verse sobre moratória.
32 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à autoria e capitulação legal do fato.
33 – Artigo 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.