AULA 04 UNCTAD – CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO (WWW.UNCTAD.ORG)
1 - o GATT/OMC sempre teve como principal objetivo o incremento do intercâmbio comercial entre os países-membros do Acordo. Para isso, estabeleceu cronograma de reduções tarifárias e não-tarifárias, e criou regras para a adoção de medidas de proteção comercial, como antidumping, subsídios e salvaguarda.
2 - Desde a assinatura do GATT (1947), os países subdesenvolvidos perceberam que as negociações realizadas raramente envolviam os produtos por eles exportados. Naquela época (2ª metade do século XX), a pauta de exportações dos países menos desenvolvidos era composta basicamente por produtos primários, notadamente os agrícolas. Sendo assim, após alguns anos de existência do GATT, diversas críticas às negociações e aos resultados obtidos pelo sistema foram surgindo nesse sentido.
3 - As críticas desta ordem, formuladas pelos países subdesenvolvidos, que encontraram apoio do economista argentino Raul Prebisch, com sua Tese de Deterioração dos Termos Internacionais de Troca, no âmbito da CEPAL (Comissão Econômica da ONU para a América Latina e o Caribe), fizeram com que estas nações tomassem algumas atitudes:
- A primeira foi a criação da ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio), visando reforçar a integração dos países menos desenvolvidos no continente para incrementar o comércio entre eles, mantendo a proteção contra terceiros países;
- Uma outra atitude no sentido de prover o necessário apoio aos países considerados prejudicados pelas regras do GATT, abrangendo não somente as nações subdesenvolvidas da América Latina, mas sim de todo o mundo, foi a criação, na cidade de Genebra, em 1964, da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento).
4 - Objetivo da UNCTAD: prover as oportunidades comerciais necessárias para inserir os países menos desenvolvidos no comércio mundial de forma ampla, visando o crescimento econômico destas nações.
5 - "Cláusula de Nação Mais Favorecida": "Qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedido por uma parte contratante a um produto originário de outro País ou destinado a ele, será concedido imediata e incondicionalmente a todo produto similar originário dos territórios de todas as demais partes contratantes ou a eles destinado".
6 - Surgiu a idéia de implementar um sistema de preferências tarifárias que fosse aplicado apenas em relação aos países subdesenvolvidos, em suas relações comerciais com os países desenvolvidos. Em relação aos demais países (que não os subdesenvolvidos), continuaria a ser aplicada a cláusula de nação mais favorecida. Portanto, a idéia é que os países desenvolvidos realizem concessões não recíprocas em favor das nações em desenvolvimento. Isso gerou o Sistema de Preferências Comerciais (SGP), criado em 1970.
7 - Em uma das Rodadas de Negociação, a Rodada Tóquio, em 1979, foi inserida uma nova cláusula no GATT (Cláusula de Habilitação), com o fim de estabelecer uma espécie de exceção à cláusula da nação mais favorecida e ao princípio da reciprocidade de tratamento, atribuindo, dessa forma, validade ao sistema de preferências comerciais (SGP).
8 - Resumindo o que diz o Acordo, a Cláusula de Habilitação foi estabelecida para permitir o tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem a necessidade de concessão de tal tratamento às outras partes contratantes (exceção à cláusula NMF). Essa cláusula se aplica:
a) às preferências concedidas pelas nações desenvolvidas aos produtos originários dos países em desenvolvimento, de acordo com o Sistema Geral de Preferências;
b) ao tratamento diferencial em favor dos PED, com relação a medidas não-tarifárias aplicadas conforme as regras do GATT;
c) aos acordos comerciais realizados entre os países em desenvolvimento, com o objetivo de redução de barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio mútuo;
d) ao tratamento especial concedido aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, no universo dos países em desenvolvimento (PED), com relação às concessões realizadas aos PED.
9 - Para que o tratamento diferencial e mais favorável aplicado conforme determina a cláusula não se transformasse em instrumento de prejuízo ao comércio internacional como um todo, mas sim em um meio de incrementá-lo, estabeleceram as partes que o tratamento:
a) terá o objetivo de incrementar e facilitar o comércio de países em desenvolvimento, e o de impor barreiras descabidas com relação ao comércio com as demais partes contratantes;
b) não impedirá que negociações futuras estabeleçam novas reduções tarifárias e não tarifárias, que é o objetivo da cláusula NMF;
c) sofrerá os ajustes necessários em função da necessidade de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, devendo isso ser levado em conta quando da concessão realizada pelos países desenvolvidos em favor dos PED.
10 - Como exceção ao Princípio da Reciprocidade de Tratamento, define que as nações desenvolvidas não esperam obter concessões recíprocas nas negociações para redução de barreiras ao comércio com os países em desenvolvimento. Estariam os países desenvolvidos, assim, cientes de que as nações menos desenvolvidas não deveriam realizar concessões incompatíveis com suas necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais.
11 - No campo prático, os trabalhos desenvolvidos pela UNCTAD são os seguintes:
a) presta auxílio aos países em desenvolvimento, para que estes possam aproveitar os efeitos positivos da globalização;
b) avalia os efeitos dos acordos da Rodada Uruguai sobre o comércio e o desenvolvimento e ajuda os países a aproveitar as oportunidades resultantes desses acordos;
c) fomenta a diversificação nos países em desenvolvimento que dependem dos produtos básicos e ajuda-os a enfrentar os riscos comerciais;
d) promove a integração do comércio, do meio ambiente e do desenvolvimento e, nesse campo, organiza diversas tarefas na Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
e) analisa questões relacionadas com o direito e as políticas da concorrência e ajuda os países a formular políticas e leis e a criar instituições.
12 - O conceito-chave seria "geração de oportunidades comerciais". É isso que a UNCTAD busca para os países em desenvolvimento, por meio do convencimento dos países desenvolvidos para que estes reduzam suas barreiras tarifárias e não tarifárias às importações originárias dos países menos desenvolvidos, e possam assim incrementar o consumo desses produtos em seus territórios.
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP) E SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC) - (ITEM 6 DO PROGRAMA)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
13 - O SGP (Sistema Geral de Preferências) foi criado no âmbito da UNCTAD, em 1970. Por este acordo, os países desenvolvidos, integrantes ou membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, representando as economias mais sólidas do mundo, comprometem-se a reduzir substancialmente os impostos de importação incidentes sobre determinados produtos originários dos países em desenvolvimento.
14 - O Acordo representou o afastamento da necessidade de estender a concessão aos demais membros do GATT (exceção à cláusula NMF). Também não havia necessidade de estabelecimento de concessões recíprocas por parte dos países beneficiados, portanto esse acordo era também uma exceção ao princípio de reciprocidade. O primeiro SGP foi aplicado pela Comunidade Européia, pelo Japão e pela Noruega, na segunda metade de 1971.
15 - O SGP consiste então em um sistema de acordos preferenciais em que as concessões efetuadas pelos países desenvolvidos são unilaterais e não recíprocas, em favor dos países em desenvolvimento. Os pontos negociados referem-se às margens tarifárias preferenciais para produtos importados, originários dos PED. O SGP pode ser aplicado para os produtos primários, semi-elaborados, manufaturados e semimanufaturados.
16 - Entretanto, o benefício não é aplicado a todos os produtos, isto é, existem alguns produtos que não constam da lista de produtos sujeitos ao benefício, vale dizer, há listas de exceção. As listas de produtos que terão direito ao tratamento preferencial e à abrangência desse tratamento serão elaboradas por cada um dos países outorgantes das vantagens. De regra, a maior parte das mercadorias abrangidas pelo SGP não sofre nenhuma limitação quantitativa. Há, porém, para alguns produtos, a aplicação de contingentes tarifários globais, e para outros há tetos negociados pelos países desenvolvidos.
17 - É de ressaltar que o SGP não objetiva causar prejuízos aos países outorgantes das concessões, por isso eles podem se valer das prerrogativas das cláusulas de salvaguarda, quando na iminência de danos ou prejuízos a sua indústria de produtos similares.
18 - As autoridades aduaneiras dos países outorgantes do SGP exigem a apresentação de um Certificado de Origem visado pelos órgãos oficiais competentes do país exportador. Como os acordos são revistos periodicamente, há a possibilidade de as listas de produtos favorecidos serem ampliadas.
A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SGP
19 - Para um exportador obter o benefício do SGP, as condições impostas pelas partes outorgantes aos países beneficiários são:
• que o produto conste das listas de mercadorias com direito ao SGP, divulgadas/atualizadas periodicamente pelos outorgantes;
• que o produto seja originário do país beneficiário exportador;
• que o produto seja transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador; e
• que seja apresentado à alfândega de desembarque do produto o Certificado de Origem de acordo com as regras estabelecidas pelos países outorgantes.
20 - Para determinação da origem dos produtos, devem ser atendidas as Regras de Origem estabelecidas pelos países outorgantes. São considerados originários os produtos inteiramente produzidos no país, podendo ser utilizados materiais ou partes importadas ou de origem indeterminada na composição do produto a ser exportado, de acordo com as Regras de Origem. Assim, para ser considerado como originário de um determinado país, os materiais ou partes importadas devem ter sido submetidos a uma transformação substancial, ou seja, uma transformação que altere substancialmente sua natureza e características.
21 - A comprovação da origem é realizada por meio da emissão de um Certificado de Origem. No Brasil, o Certificado é emitido por meio do Formulário A, emitido pelo Banco do Brasil, que é o documento base necessário para a solicitação do tratamento preferencial junto às alfândegas estrangeiras. A documentação completa seria:
a) As 3 vias do Formulário A preenchidas, em inglês ou francês, e sem rasuras;
b) Conhecimento de embarque;
c) Fatura Comercial;
d) Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE);
e) Quadro Demonstrativo do Preço;
f) Outros documentos necessários à comprovação da origem do produto.
22 - No Brasil, a administração do SGP é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT).
23 - Portaria SECEX 15/2004:
"CAPÍTULO XX DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 49. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 50. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 51. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem – Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1° A solicitação da emissão do Certificado de Origem – Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2° Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
§ 3° O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem – Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.".
SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
24 - Em 1988 vários países subdesenvolvidos, dentre eles o Brasil, assinaram um acordo instituindo o chamado Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), também com o apoio da UNCTAD. O objetivo era promover um comércio mútuo e o desenvolvimento dos países associados, além de contribuir para o aumento da produção e da taxa de emprego nestes países.
25 - A participação no SGPC está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77. Porém, não são todos os membros do Grupo que têm acesso às vantagens do sistema.
26 - A diferença básica entre o SGP e o SGPC é a seguinte: o SGP consolida regras que oferecem aos países em desenvolvimento condições preferenciais de acesso a mercados dos países desenvolvidos; o SGPC, por sua vez, visa incrementar o comércio entre os países em desenvolvimento, por meio de reduções tarifárias mútuas e outros mecanismos, com base em acordos preferenciais, havendo tratamento benéfico aos países menos desenvolvidos.
27 - As listas de concessões negociadas apresentam as margens de preferência de cada mercadoria. Tais concessões, novamente com algumas exceções, são extensivas a todos os participantes, em virtude da cláusula de nação mais favorecida. Também foram estabelecidas concessões tarifárias e não tarifárias, bem como acordos setoriais, podendo ser na base de produto a produto ou como reduções tarifárias amplas.
28 - Não é objetivo do SGPC substituir os grupos econômicos subregionais, regionais ou inter-regionais, tampouco evitar que futuros grupos econômicos surjam. É objetivo do SGPC reforçar e suplementar estes grupos econômicos, como é caso da ALADI, do Mercosul e outros.
29 - Portaria SECEX 15/2004:
"CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
Art. 52. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto n° 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 53. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
30 - A principal diferença entre o GATT e o SGPC é que, enquanto o GATT utiliza o princípio da nação mais favorecida, o SGPC utiliza o sistema de acordos preferenciais dentro do sistema.
31 – A UNCTAD é um organismo intergovernamental vinculado à Assembléia Geral das Nações Unidas voltada para o tratamento de questões relacionadas à promoção do desenvolvimento econômico e seus vínculos com o comércio, as finanças e os investimentos internacionais.