Capítulo 2 – Classificação das Constituições
1 – Quanto à origem: Outorgadas ou Democráticas (estas últimas também denominadas populares ou promulgadas).
2 – Constituições Democráticas – 1891, 1934, 1946 e 1988.
3 – Constituições Outorgadas – 1824, 1937 e 1967/1969.
4 – Quanto à forma: podem ser escritas ou não-escritas.
5 – Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas (estas últimas também chamadas de costumeiras ou consuetudinárias).
6 – As Constituições dogmáticas são necessariamente escritas e as históricas são do tipo não-escritas.
7 – As Constituições dogmáticas tendem a ser mais instáveis, porque elaboradas momentaneamente, segundo as idéias então reinantes. As Constituições históricas tendem a apresentar maior estabilidade, pois resultantes do amadurecimento e da consolidação de valores da própria sociedade.
8 – Quanto ao conteúdo: material (também denominada de substancial) e formal.
9 – Na visão material, a Constituição é um conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais; tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e funcionamento da ordem política exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.
10 – Segundo o ponto de vista material, todos os Estados tem Constituição, pois, para se falar em Estados, temos que pressupor uma organização mínima.
11 – A supremacia formal decorre da rigidez constitucional.
12 – Não há um rol taxativo de normas consideradas materialmente constitucionais; e daquelas que são consideradas apenas formalmente constitucionais, tampouco unanimidade doutrinária a respeito dessa separação.
13 – Quanto à estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
14 – A rigidez tem como decorrência imediata o denominado "princípio da supremacia formal da constituição". Significando dizer que a rigidez situa a Constituição numa posição de superioridade em relação às demais leis, posicionando-a no ápice do ordenamento jurídico do Estado.
15 – A rigidez é o pressuposto, o fundamento maior para o surgimento do controle de constitucionalidade das leis.
16 – A rigidez não assegura, necessariamente, estabilidade à Constituição; flexibilidade não implica, necessariamente, instabilidade da Constituição.
17 – Nem toda Constituição escrita é rígida (a Constituição da Itália é do tipo escrita e flexível).
18 – A rigidez constitucional não tem relação jurídica com a existência, ou não, de cláusulas pétreas.
19 – A rigidez da Constituição guarda relação apenas com o processo de modificação de seu texto.
20 – Quanto à correspondência com a realidade: Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein, que divide os textos constitucionais em três grupos: Constituições normativas, Constituições nominativas e Constituições semânticas.
21 – Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
22 – A tendência contemporânea é a utilização de Constituição do tipo analítica.
23 – Quanto à finalidade: Constituição-garantia e Constituição dirigente.
24 – Constituição-garantia, de texto reduzido (sintética), é Constituição negativa, construtora de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
Classificação e Estrutura da Constituição Federal de 1988
25 – A Constituição Federal de 1988 é classificada como escrita, democrática, dogmática, rígida, formal, analítica, dirigente e normativa.
26 – Segundo o STF, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política.
27 – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (A D C T) reúne as normas necessárias para a transição do regime constitucional anterior (Constituição Federal de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição Federal de 1988), promulgado em 05/10/1988, bem assim algumas normas de cunho meramente transitório, cuja eficácia esgota-se tão logo seja cumprido o seu comando.