Capítulo 8 – Repartição de Competências
1 – A repartição de competências, delineada constitucionalmente, representa a maior garantia da autonomia política de cada ente federado.
Repartição de Competências na CF/88
2 – A repartição de competências, delineada na Constituição Federal, não é intocável, não integra o núcleo imodificável da Constituição, não está protegida com o manto de cláusula pétrea. Logo, poderá ser modificado por emenda à Constituição, desde que essa modificação não seja de tal monta a implicar tendência à abolição da forma federativa de Estado, sob pena de, aí sim, violar cláusula pétrea.
3 – A Constituição adotou o princípio da predominância do interesse, em que outorgou à União as matérias de predominante interesse nacional; aos Estados, as matérias de predominante interesse regional; e aos Municípios, os assuntos de interesse local.
4 – Ao DF foram outorgadas as competências legislativas estaduais e municipais.
5 – Com base na predominância do interesse a Constituição repartiu as competências entre os entes federados de forma que enumerou taxativamente a competência da União e dos Municípios e não enumerou expressamente o rol de competências dos Estados-membros, reservando a estes as competências que não lhe forem vedadas na Constituição – a denominada competência remanescente.
6 – Temos, na Constituição de 1988, os dois modelos de repartição de competências: a repartição horizontal e a repartição vertical.
7 – A partilha de competência, na vigente Constituição, não segue um modelo rígido, inflexível. A própria Constituição estabelece a possibilidade de que a União venha a delegar, por lei complementar, parcela de sua competência privativa aos Estados-membros.
Competência Exclusiva da União
8 – No artigo 21 da Constituição, temos a denominada competência exclusiva da União, em que são enumeradas as matérias em que a União deverá atuar com absoluta exclusividade, sua principal característica é a indelegabilidade.
Competência Privativa da União
9 – No artigo 22 da Constituição, temos a competência privativa da União. Qualquer lei municipal ou estadual que estabeleça normas sobre essas matérias (ressalvada, em relação aos Estados e ao DF, a possibilidade de delegação, prevista no parágrafo único do mesmo artigo 22) será inconstitucional, por invasão de competência privativa da União.
10 – A União somente poderá delegar a competência para que os Estados-membros legislem sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa e deverá ser indistinta para todos os entes federados (deverá atingir todos os Estados e o DF).
11 – Compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade, ainda quando relacionados a Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, por força do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que outorga à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal.
Competência Comum
12 – O artigo 23 da Constituição Federal enumera as matérias integrantes da denominada competência comum, visto que pertence a todos os entes federativos. No âmbito da competência comum, todos os entes federados dispõem de competência para atuar sobre as respectivas matérias, em pé de igualdade, sem predominância de um sobre o outro. Temos, por isso, a denominada atuação paralela dos entes federados, visto que eles atuam em condições de igualdade e que, ademais, a atuação de um ente federado não exclui a atuação dos demais.
Competência Legislativa Concorrente
13 – O artigo 24 da Constituição estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, Estados e DF. Trata-se de repartição vertical de competência.
14 – No âmbito da competência legislativa concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, no que respeita aos Estados e ao DF. Se a União estabelecer as normas gerais, caberá aos Estados e ao DF a sua adequação às peculiaridades locais, pode meio da edição de normas específicas, no uso da atividade suplementar. Caso a União não edite sua lei de normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa pelna, para atender a suas peculiaridades.
15 – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
16 – Cabe aos Municípios, no uso de sua competência suplementar, suplementar as leis federais ou estaduais, no que couber, conforme autorização expressa constante no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Essa atuação dos Municípios não significa concorrência com a União ou com os Estados-membros, visto que ele somente poderão suplementar a legislação federal ou estadual, o que pressupõe a edição prévia de lei por parte destes entes federativos. Logo, a sua atuação não é concorrente, mas meramente suplementar, para o seu atendimento de interesse local.
Competência dos Estados
17 – A Constituição não enumerou taxativamente as matérias de competência dos Estados-membros, deixando para eles a denominada competência remanescente.
18 – Podemos encontrar na Constituição algumas poucas competências expressamente conferidas aos Estados-membros, a saber: criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (CF, artigo 18, parágrafo 4º); exploração direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, artigo 25, parágrafo 2º); instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (CF, artigo 25, parágrafo 3º); organização de sua Justiça (CF, artigo 125).
19 – Entre a competência dos Estados-membros está a de criar regiões metropolitanas, por meio de lei complementar, não cabendo ingerência municipal nessa matéria.
Competências do Distrito Federal
20 – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
21 – Nem todas as competências dos Estados foram repassadas ao DF, visto que a organização e a manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem assim da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em seu território, são tarefas de competência da União.
Competência dos Municípios
22 – A competência dos Municípios está enumerada no artigo 30 da Constituição, dividida em competência suplementar (para suplementar as leis federais e estaduais: inciso II) e exclusiva (para dispor sobre assuntos de interesse local, na forma dos incisos I e III a IX).
23 – O Município, e não a União, é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas.
24 – Os serviços funerários constituem serviços municipais.
25 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.