Aula 04 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1 - As leis em matéria tributária não são de iniciativa privativa, exceto se se tratar de matéria tributária aplicável aos Territórios Federais.
2 - O STF já decidiu, definitivamente, reiteradas vezes, que a alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição, que, literalmente, estabelece que "são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios", diz respeito exclusivamente às leis aplicáveis aos Territórios, não às leis sobre matéria tributária em geral.
3 - É matéria sob reserva legal:
a) a instituição de tributos, ou a sua extinção;
b) a majoração de tributos, ou sua redução;
c) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
d) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
e) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
f) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
4 - Nos termos e limites da lei, um ato do Poder Executivo pode alterar alíquotas (e somente as alíquotas) dos seguintes impostos:
a) II;
b) IE;
c) IPI;
d) IOF.
Além disso, são "exceções" ao princípio da legalidade:
a) a CIDE-combustíveis, para redução e restabelecimento de alíquotas (art. 177, § 4º, I, "b");
b) o ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, hipótese em que a fixação, redução e restabelecimento das alíquotas é feita por meio de convênios CONFAZ (art. 155, § 4º, IV, "c").
5 - "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."
6 - O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, 'a' da CRFB/88) é o da irretroatividade.
7 - O princípio da irretroatividade tem fundamento em um princípio jurídico mais amplo: o princípio da segurança jurídica.
8 - Os fatos geradores pendentes (começados mas não terminados) não são protegidos pelo princípio da irretroatividade. A jurisprudência do STF firmou-se nesse sentido, em conformidade com o art. 105 do CTN, que estabelece a seguinte regra geral: "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes". Portanto, se um fato gerador que se prolongue no tempo, isto é, que não seja instantâneo, houver iniciado antes do começo da vigência da lei, mas não estiver terminado na data desse começo de vigência, a lei o alcançará, e será aplicada a todo o período.
9 - Só cabe cogitar de aplicação do princípio da anterioridade se a lei estiver criando ou aumentando um tributo (o estabelecimento de novas hipóteses de incidência enquadra-se como "instituição de tributo"). Se uma lei estiver extinguindo ou reduzindo tributo ela sempre pode produzir efeitos imediatos.
10 - São os seguintes os tributos que excepcionam a anterioridade do exercício financeiro:
a) II;
b) IE;
c) IPI;
d) IOF;
e) Empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública (art. 148, I);
f) Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);
g) Contribuições de seguridade social (art. 195, § 6º), incluídas a contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e a CPMF.
11 - São os seguintes os tributos não sujeitos ao art. 150, III, "c", da Carta Política:
a) II;
b) IE;
c) IOF;
d) IR;
e) IEG;
f) Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade pública;
g) Fixação da base de cálculo do IPVA;
h) Fixação da base de cálculo do IPTU.
12 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto o II, IE, IPI, IOF e os IEG (que são exatamente os impostos que excepcionam o princípio da anterioridade do exercício financeiro), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
13 – No que concerne à Contribuições Sociais, se a conversão em lei se der com "alteração substancial" do texto da medida provisória, um novo prazo de 90 dias terá que ser contado a partir da data de publicação da lei de conversão para que a lei possa começar a produzir efeitos.
14 - "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
15 - O princípio tributário, denominado geralmente de "princípio da liberdade de tráfego", consta no inciso V do art. 150 da Constituição e sua redação é a seguinte: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público."
16 – Na seguinte afirmação: "A Constituição Federal de 1988 veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por meio de impostos.", temos que a regra do princípio da liberdade de tráfego está errada, porque estaria incluindo os impostos sobre o comércio exterior, ou quaisquer outros que tivessem como fato gerador a entrada ou saída de bens, inclusive capitais, do País. Isso não é vedado. É imprescindível explicitar que a proibição abrange somente tributos interestaduais ou intermunicipais.
17 - O princípio da uniformidade geográfica encontra-se no art. 151 da Carta Magna. O art. 151 traz regras destinadas especificamente à União. Portanto, diz o princípio da uniformidade geográfica, constante do art. 151, inciso I, da Constituição, que: "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País".
18 - O princípio que existe, aplicável especificamente aos estados, ao DF e aos municípios, é o chamado "princípio da não-discriminação tributária", constante do art. 152 da Constituição, nestes termos: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
19 - A redação do § 1º do art. 145 é a seguinte: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
20 - O STF tem jurisprudência firmada segundo a qual, no caso dos impostos reais, o princípio da capacidade contributiva é atendido pela simples proporcionalidade. Temos proporcionalidade quando a alíquota é constante, e só a base de cálculo varia. Assim, se for estabelecida alíquota de 3% de IPVA, o contribuinte proprietário de um carro de R$ 10.000,00 pagará R$ 300,00 e o de um carro de R$ 30.000,00 pagará R$ 900,00, o que é proporcional ao valor.
Por causa desse entendimento, o STF editou a Súmula 656, que diz: "656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
21 - Em resumo, segundo o STF, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais, e não progressivos. A progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU.
22 - Súmula 667 do STF: "667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa."
23 - LC 105/2001, art. 6º: "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente".
24 - § 6º do art. 150 da Constituição: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g."
25 - O STF declarou que o princípio da anterioridade constitui garantia individual do contribuinte e, portanto, cláusula pétrea, não podendo ser suprimido por meio de emenda constitucional.
26 - O STF entende que a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") é cláusula pétrea, por dizer respeito ao equilíbrio da Federação (art. 60, § 4º, I, da CF).