Contribuição
1 – O artigo 20 da Lei nº 8.212/91 determina que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não-cumulativa.
2 – A Lei que trata do Custeio da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, equipara à empresa o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
3 – A execução judicial de dívida ativa do INSS, instaurável a partir da certidão textual do livro próprio em que esteja inscrita, observará o mesmo processo e os mesmos privilégios e prerrogativas da fazenda nacional.
4 – O artigo 360, parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 3.048/99 autoriza o INSS adjudicar o bem por 50% do valor de avaliação, caso no primeiro ou no segundo leilões não haja interessados.
5 – A existência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o DF e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimos, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, como dita o artigo 264 do Decreto-Lei nº 3.048/99.
6 – A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de oficio para a autoridade hierarquicamente superior, assim estabelece o artigo 291, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 3.048/99. Vale ressaltar que não só nesse caso cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, mas também nas seguintes situações:
- Declaração de que é indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
- Autorização de restituição ou compensação de qualquer importância; ou
- Indeferimento de solicitação fiscal de cancelamento da isenção. (artigo 366 do Decreto-Lei 3.048/99)
7 – O artigo 216, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 3.048/99 atribui ao empregador doméstico a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, que corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, alíquota prevista no artigo 211 do Decreto-Lei nº 3.048/99.
8 – As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional contribuirão com o pagamento de 5% da receita líquida resultante dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, computadas as receitas provenientes de quaisquer formas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, cabendo à entidade promotora do evento a responsabilidade pela retenção de tais valores e pelo respectivo recolhimento aos cofres da seguridade no prazo de 2 dias úteis após a realização do evento.
9 – O empregado doméstico não faz jus a prestações acidentárias, sendo portanto incabível cobrança de contribuições sociais do empregado doméstico para o custeio das mesmas.
10 – É segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. O Decreto-Lei nº 3.048/99 em seu artigo 200 dispõe que a base de cálculo da contribuição do segurado especial é a receita bruta da comercialização da produção rural.
11 – O artigo 27, inciso VII, da Lei nº 8.212/91 estabelece que o percentual de 40% do resultado de leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal deverá ser destinado à seguridade social.
12 – O artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91 não deixa dúvida quanto à obrigação do empregador doméstico de arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.
13 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, de acordo com o que dispõe o artigo 276 do Decreto-Lei nº 3.048/99. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.