Capítulo 5 – Interpretação da Constituição
1 – O constitucionalismo moderno refuta a tese in claris cessant
interpretatio, que dispensa a interpretação quando o conteúdo do dispositivo a ser aplicado fosse por demais evidente.
Princípios que orientam a interpretação do texto constitucional
Princípio da Unidade da Constituição
2 – Princípio da Unidade da Constituição – O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma e evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
3 – Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:
- Todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);
- Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra, nem mesmo em face de uma cláusula pétrea;
- Não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).
Princípio do Efeito Integrador
4 – Corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Segundo esse princípio, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da Constituição.
Princípio da Máxima Efetividade
5 – O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) reza que a uma norma constitucional deve ser atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê. Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia).
Princípio da Justeza
6 – O princípio da justeza (ou conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte. Assim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecidas pelo poder constituinte originário.
Princípio da Harmonização
7 – Segundo esse postulado, a Constituição deve ser aprendida, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido. O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Princípio da Força Normativa da Constituição
8 – Segundo esse princípio, na interpretação constitucional, deve ser dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. Segundo esse postulado, o intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Enfim, não se deve interpretar a Constituição no sentido de negar eficácia ao seu texto, mas sim tendo por escopo valorizar o seu texto, conferindo-lhe a máxima aplicabilidade.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
9 – O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), se dê preferência à interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição.
10 – Como decorrência do Princípio da Interpretação Conforme a Constituição, temos que:
- Dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
- A regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; assim, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando ela puder ser interpretada em conformidade com a Constituição.
11 – Limites que a doutrina e jurisprudência apontam à utilização do princípio da interpretação conforme a Constituição:
- O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, mesmo que, por meio da interpretação, se consiga uma concordância da lei com a Constituição;
- A interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que são admissíveis diferentes propostas interpretativas: uma em conformidade com a Constituição e que deve ser preferida, e outras em desconformidade com ela, que devem ser afastadas;
- No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma;
- Deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dessintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em autêntico e ilegítimo legislador positivo.
Interpretação da Constituição segundo as Leis
12 – Parte da doutrina defendia a tese da interpretação da Constituição segundo as leis. Para os ideólogos desta tese, certas leis, especialmente as mais antigas, enraizadas no ordenamento jurídico, ofereceriam ao intérprete sugestões para interpretação das normas constitucionais. No nosso sistema de Constituição rígida, em face do princípio da supremacia da Constituição, a aplicação dessa tese é veemente refutada pela doutrina majoritária.
Teoria dos Poderes Implícitos
13 – A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, fundamenta-se na idéia de que, para cada poder outorgado pela Constituição a certo órgão, são implicitamente conferidos amplos poderes para a execução desse poder. Segundo esse postulado, a atribuição de direitos constitucionais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. Assim, na interpretação de um poder constitucional, todos os meios ordinários e apropriados para executá-los devem ser vistos como partes desse próprio poder. Se a Constituição pretende o fim, entenda-se que tenha conferido os meios para a satisfação desse fim.