Capítulo 6 – Classificação das Normas Constitucionais
1 – Todas as normas constitucionais possuem eficácia, mas é certo que se diferenciam quanto ao grau de seus efeitos jurídicos, ou seja, têm aplicabilidade e valor jurídico diversos umas das outras.
2 – Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica.
Classificação de Ruy Barbosa
3 – Normas auto-executáveis são as que produzem seus efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, imediata e diretamente, sem a necessidade de quaisquer regulamentações por lei.
4 – Normas não auto-aplicáveis são as que, para produzirem seus plenos efeitos, exigem uma posterior regulamentação legislativa.
Classificação de José Afonso da Silva
5 – Normas de eficácia plena – são de aplicabilidade direta, imediata e integral.
6 – Normas de eficácia contida – são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. A sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo.)
7 – As normas de eficácia contida poderão ser restringidas nos seguintes casos:
- Pelo legislador infraconstitucional;
- Por outras normas constitucionais (exemplos: artigos 136 e 141, que, diante de estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
- Por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais).
8 – As normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
9 – As normas de eficácia limitada são classificadas em dois grupos distintos:
- As definidoras de princípios institutivos ou organizativos, que são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e jurídica dos Territórios"; "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios".
- As definidoras de princípios programáticos, que são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.