Sinopse

Capítulo 6 – Classificação das Normas Constitucionais

1 – Todas as normas constitucionais possuem eficácia, mas é certo que se diferenciam quanto ao grau de seus efeitos jurídicos, ou seja, têm aplicabilidade e valor jurídico diversos umas das outras.

2 – Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica.

Classificação de Ruy Barbosa

3 – Normas auto-executáveis são as que produzem seus efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, imediata e diretamente, sem a necessidade de quaisquer regulamentações por lei.

4 – Normas não auto-aplicáveis são as que, para produzirem seus plenos efeitos, exigem uma posterior regulamentação legislativa.

Classificação de José Afonso da Silva

5 – Normas de eficácia plena – são de aplicabilidade direta, imediata e integral.

6 – Normas de eficácia contida – são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. A sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo.)

7 – As normas de eficácia contida poderão ser restringidas nos seguintes casos:

  1. Pelo legislador infraconstitucional;
  2. Por outras normas constitucionais (exemplos: artigos 136 e 141, que, diante de estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
  3. Por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais).

8 – As normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.

9 – As normas de eficácia limitada são classificadas em dois grupos distintos:

  1. As definidoras de princípios institutivos ou organizativos, que são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e jurídica dos Territórios"; "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios".
  2. As definidoras de princípios programáticos, que são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.