Capítulo 4 – Poder Constituinte
1 – O poder constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É o instrumento ou meio legítimo de se estabelecer a Constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política.
2 – O titular do poder constituinte é o povo.
3 – O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma Constituição e é essencialmente político ou extrajurídico.
4 – É um poder inicial (pois cria o Estado do nada), ilimitado (pois pode criar o Estado como bem entender), incondicionado (porque não está sujeito a nenhuma regra jurídica de direito anterior) e absoluto (pois pode atingir até direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). É também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício.
5 – O poder constituinte originário pode ser exercido de duas maneiras diferentes:
- Poder constituinte usurpado – Constituição outorgada;
- Poder constituinte legítimo – mediante democracia direta (o povo diretamente aprova a Constituição por meio de plebiscito ou referendo) ou democracia representativa ou democracia mista.
6 – O poder constituinte derivado é o poder de modificar a Constituição e é também denominado de reformador, secundário, de segundo grau, de reforma, de emenda.
7 – O poder constituinte derivado é essencialmente jurídico e é limitado e condicionado, sujeito às restrições fixadas pelo poder constituinte originário na Constituição.
8 – Limitações que poderão ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado:
- Temporais;
- Circunstanciais;
- Materiais;
- Processuais ou formais.
9 – Pode constituinte decorrente é o poder atribuído pelo poder constituinte originário aos Estados membros para poderem criar suas próprias constituições. É também um poder limitado e condicionado pelo poder constituinte originário.