Capítulo 7 – Organização do Estado
FORMA DE ESTADO
1 – São formas de estado: o estado unitário, a federação e a confederação.
2 – Na federação temos Constituição, autonomia, e não-secessão, enquanto que na confederação temos o Tratado, a soberania e a secessão.
FORMAS DE GOVERNO
3 – No governo republicano, a instituição do poder se dá por meio de eleições, por um período de certo de tempo, e o representante do povo tem o dever de prestar contas de seus atos.
4 – Características básicas da República:
- Eletividade, seja ela direita ou indireta;
- Temporalidade no exercício do poder;
- Representatividade popular;
- Responsabilidade do governante (dever de prestar contas).
5 – Características básicas da Monarquia:
- Hereditariedade;
- Vitaliciedade;
- Não-representação popular;
- Irresponsabilidade do governante.
REGIME DE GOVERNO
6 – O conceito de regime de governo está ligado ao modo como se relacionam os Poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, no exercício das funções governamentais. Se há uma maior independência entre os Poderes, temos o Presidencialismo, se há uma maior colaboração (e não independência) entre os Poderes, estaremos diante do Parlamentarismo.
7 – No Presidencialismo temos: a independência entre os Poderes; a chefia monocrática, mandatos por prazo certo e a responsabilidade do governo perante o povo.
8 – No Parlamentarismo temos: a interdependência entre os Poderes; a chefia dual, os mandatos por prazo incerto e a responsabilidade do governo perante o Parlamento.
9 – A vigente Constituição de 1988 somente gravou como cláusula pétrea a forma federativa de Estado, não fazendo o mesmo em relação à forma de Governo (República) e ao regime de Governo (Presidencialismo).
A FEDERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
10 – a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
11 – Todos os entes federativos são autônomos, autonomia essa assentada na capacidade de auto-organização, de auto-governo e de auto-administração.
12 – A auto-organização está expressa no caput do artigo 25 da Constituição, que dispõe que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
13 – A capacidade de autogoverno está assentada nos artigos 27, parágrafos 1º ao 4º, e 28 da Constituição Federal, que cuidam da eleição dos seus governantes e dos Deputados Estaduais. Ainda, o artigo 125 da Constituição outorga aos Estados a competência para organizarem a própria Justiça.
14 – A capacidade de auto-administração dos Estados é conseqüência da capacidade de auto-organização e de autogoverno, bem como das competências remanescentes que lhe foram reservadas.
15 – Só se pode falar em soberania da República Federativa do Brasil frente à outros Estados soberanos.
16 – Comandos constitucionais que representam as maiores garantias constitucionais da nossa Federação:
- Repartição das competências;
- Rigidez da Constituição que dificulta a modificação da partilha das competências;
- Controle de constitucionalidade que verifica se os entes federados estão agindo dentro de sua competência;
- Imunidade recíproca de impostos;
- Repartição de receitas tributárias;
- O mecanismo de intervenção de um ente federado sobre o outro.
REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
17 – Não há previsão expressa para a modificação dos limites territoriais do Distrito Federal.
DOS TERRITÓRIOS
18 – Estabelece a Constituição que os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (CF, artigo 18, parágrafo 2º).
19 – A criação de um Território federal também depende da aprovação da população diretamente interessada, em plebiscito.
20 – O inciso 6 do artigo 48 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
21 – A criação de um Território Federal a partir do desmembramento de Estado depende da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e da edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, devendo este ouvir, obrigatoriamente, as respectivas Assembléias Legislativas.
DOS ESTADOS-MEMBROS
22 – A incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado dependem: da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito; e da edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, devendo este ouvir, obrigatoriamente, as respectivas Assembléias Legislativas.
DOS MUNICÍPIO
23 – São quatro os passos hoje necessários para a mudança de território de Município, a saber: (1º) lei complementar do Congresso Nacional fixando o período dentro do qual poderá ocorrer tal mudança; (2º) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, que deverão ser apresentados e publicados na forma de lei; (3º) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; (4º) edição de lei ordinária estadual.
VEDAÇÕES À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
24 – O STF firmou entendimento de que a Constituição do Estado não pode:
- Condicionar a nomeação ou a exoneração/destituição dos Secretários de Estado à prévia aprovação da Assembléia Legislativa;
- Fixar em quatro quintos dos membros da Assembléia Legislativa o quorum para aprovação de emendas à Constituição Estadual, tampouco estabelecer qualquer outro quorum distinto daquele estabelecido pelo legislador constituinte para a reforma da Constituição Federal (os Estados-membros estão vinculados ao quorum de três quintos estabelecido na Constituição Federal para a sua reforma);
- Tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tais como regime jurídico, aposentadoria, remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos do Poder Executivo;
- Subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa;
- Outorgar ao Governador do Estado imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, bem assim quanto aos atos estranhos ao exercício do mandato, visto que, segundo o STF, essas imunidades constitucionais são exclusivas do Presidente da República, não podendo ser estendidas aos Governadores de Estado. A única imunidade que poderá ser estendida aos Governadores de Estado é a relativa à necessidade de autorização legislativa para a sua responsabilização criminal;
- Impor transferência obrigatória para a inatividade do desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça, por desrespeitar a competência do Poder Judiciário para a iniciativa de lei complementar para o trato do Estatuto da Magistratura, bem assim a regre sobre disponibilidade, remoção e aposentadoria dos magistrados, estabelecida na Constituição Federal;
- Condicionar a aprovação de convênio celebrado pelo Poder Executivo à aprovação pelo Poder Legislativo local;
- Estabelecer prazo para que os detentores de iniciativa reservada apresentem projeto de lei ao Poder Legislativo;
- Outorgar competência para que a Assembléia Legislativa julgue as próprias contas e as dos Poderes Executivo e Judiciário;
- Estabelecer a Monarquia como forma de governo, tampouco o Parlamentarismo como regime de governo;
- Adotar outros sistemas eleitorais além daqueles previstos na Constituição Federal;
- Criar órgãos de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades, em respeito ao postulado da separação de Poderes;
- Estabelecer os casos em que as disponibilidades de caixa dos Estados poderão ser depositadas em instituições financeiras não-oficiais;
- Definir os crimes de responsabilidade do Governador.
NÚMERO MÁXIMO DE VEREADORES EM CÂMARAS MUNICIPAIS
25 – O número de vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
- Mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até 1.000.000 de habitantes;
- Mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de 1.000.000 e menos de 5.000.000 de habitantes;
- Mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios com mais de 5.000.000 de habitantes.
26 – O STF estabelece um critério aritmético para o cálculo do número de vereadores, não tendo os Municípios autonomia para fixar esses números de forma discricionário. Estabeleceu que os Municípios tem direito a 1 vereador a cara 47.619 habitantes, observados os limites máximo e mínimo estabelecidos pela Constituição Federal.
SEPARAÇÃO DE PODERES
27 – Estabelece a Constituição Federal que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
28 – A separação de poderes está gravada com cláusula pétrea, ao prescrever o constituinte que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.
29 – Na atualidade, temos uma divisão flexível das funções entre os seus correspondentes órgãos.